Em quais hipóteses é permitido o desconto no salário do empregado?
A legislação trabalhista atual veda ao empregador realizar descontos nos salários dos empregados, contudo, há algumas exceções que permitem o desconto salarial (art. 462 da CLT):
Adiantamentos: os valores pagos pelo empregador antes da data de recebimento usual da remuneração poderão ser descontados do salário do empregado. O adiantamento mais conhecido é o denominado “vale”, que corresponde, geralmente, a 40% do salário e é pago até o dia 20 de cada mês, independentemente de solicitação do empregado.
Se não houver previsão em norma coletiva, em regulamento interno ou no contrato individual de trabalho para pagamento do “vale”, o empregador não é obrigado a conceder tal adiantamento.
Previsão em lei: a legislação permite algumas hipóteses de descontos salariais destinados a terceiros, como as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte.
Outros descontos permitidos muito comuns são os realizados em decorrência de faltas injustificadas, pelo pagamento do vale-alimentação ou vale-refeição (limite de 20% do valor do benefício) e o vale transporte (até 6% do salário).
Os descontos para pagamento de produtos financeiros contratados pelo empregado, como empréstimos consignados, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, também estão previstos legalmente (Lei nº 10.820/2003). Neste caso, o empregador deve observar o limite de até 40% para este tipo de desconto salarial (35% dos produtos e 5% de amortização das despesas).
Previsão em contrato coletivo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo): este tipo de desconto geralmente está relacionado à benefícios concedidos aos empregados.
No entanto, é de recente discussão a possibilidade de desconto salarial das contribuições em favor dos sindicatos, como a contribuição sindical e a contribuição assistencial. A CLT prevê que somente será lícito o desconto no salário se houver prévia e expressa autorização do empregado.
Já na decisão do STF, no Tema 935, foi considerado lícito o desconto no salário para pagamento da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, desde que previsto em norma coletiva e assegurado o direito à oposição. Atualmente aguarda-se julgamento de recurso.
Dano causado pelo empregado: a lei resguarda o empregador em caso de prejuízo causado pelo empregado (parágrafo primeiro do art. 462 da CLT).
Para este tipo de desconto há duas possibilidades: 1) quando há dolo do empregado, ou seja, a intenção de causar dano. Neste caso não há necessidade de haver previsão anterior para o desconto; e 2) quando há culpa do empregado, ou seja, se ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia, e por sua conduta houve dano ao empregador. Neste caso há necessidade de previsão anterior para que este desconto, seja em norma coletiva, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato individual de trabalho.
É importante que o empregador esteja bem orientado por um profissional especializado, para que possa proceder com os descontos no salário licitamente, evitando passivos trabalhistas.